Processo 6051977-57.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6051977-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILZA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BRITO VEICULOS LTDA, ITAIGUARA DE SOUZA PICANCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HELENILZA DE SOUZA OLIVEIRA em face de BRITO VEÍCULOS LTDA EPP e ITAIGUARA DE SOUZA PICANÇO (ID 29728130). Afirma a Autora ter sido procurada por sua irmã para disponibilizar seu nome e contratar financiamento bancário referente ao veículo Toyota Etios SD X, ano/modelo 2013/2013, placa NEI2I41, comercializado pela primeira Ré (ID 29728130). Alega ter celebrado contrato particular de repasse do automóvel com o segundo Réu, o qual assumiu o compromisso de adimplir as 60 parcelas do financiamento no valor mensal de R$ 1.687,00 (ID 29749583). Sustenta que o segundo Réu descumpriu a avença, gerando a inadimplência das parcelas do contrato bancário (ID 29749585), o que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e no ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira (ID 29728130). Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que os Réus promovam a regularização das parcelas vencidas do financiamento relativas aos meses de janeiro a julho de 2026, no valor de R$ 11.608,03, ou efetuem o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária (ID 29728130). Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a opção pelo rito comum com realização de audiência telepresencial (ID 29728130). Este Juízo determinou a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos hábeis (ID 29800272). A Autora apresentou petição de emenda acompanhada de seu comprovante de rendimentos (ID 30355803 e ID 30355812). Vieram os autos conclusos para apreciação do benefício da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça é disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, acolhendo à determinação deste Juízo (ID 29800272), a Autora acostou aos autos seu recibo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória do Jari (ID 30355812). O referido documento demonstra que a demandante aufere renda mensal líquida no valor de R$ 2.572,32 (ID 30355812). A documentação acostada comprova a incapacidade financeira da Autora de custear as despesas do processo e os honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Desse modo, restam preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado. 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passa-se ao exame do pedido liminar de tutela provisória de urgência formulado pela Autora. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado…
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