Processo 6052042-24.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6052042-24.2025.8.09.0000 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Aluízio Martins Pereira de Souza Agravante: Tatiane Eloy Moza Agravada: Banco do Brasil S.A. Embargante: Tatiane Eloy Moza Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE ELOY MOZA na mov. 47, apontando vícios no acórdão inserido no evento 39, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando a ementa assentada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO TÁCITA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da inexistência de pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do agravo de instrumento diante da alegação de concessão tácita da gratuidade da justiça em razão da ausência de apreciação do pedido formulado na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende de requerimento expresso da parte e de decisão judicial específica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do benefício de forma tácita ou presumida. 4. A ausência de apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na instância de origem não implica deferimento automático do benefício, tampouco dispensa a parte recorrente de renovar expressamente o requerimento na interposição do recurso. 5. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, não suprida no prazo legal após intimação para regularização, conduz à deserção do recurso. 6. Intimada para recolher as custas recursais, a agravante deixou de efetuar o preparo, limitando-se a sustentar a existência de concessão tácita da gratuidade da justiça, sem formular pedido expresso do benefício na instância recursal. 7. Inexistindo simultaneamente preparo e pedido válido de gratuidade da justiça, resta configurada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça depende de requerimento expresso da parte e de decisão judicial específica, sendo inadmissível o seu deferimento tácito. 2. A ausência de apreciação de pedido de gratuidade na instância de origem não dispensa o recorrente de formular expressamente o requerimento na interposição do recurso. 3. A falta de recolhimento do preparo recursal, não suprida após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A embargante afirma, inicialmente, que o acórdão embargado, ao julgar o segundo agravo interno, manteve o entendimento de que a gratuidade da justiça depende de requerimento expresso e decisão judicial específica, sendo inadmissível deferimento…
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