Processo 6052119-26.2024.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6052119-26.2024.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa cominatória e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pelo réu apenas em grau recursal; (ii) estabelecer o alcance dos efeitos da revelia; (iii) determinar a validade da contratação e a consequente restituição de valores; (iv) verificar a configuração e o quantum do dano moral; (v) analisar a legalidade da multa cominatória e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando preexistentes e não demonstrado justo impedimento, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o dever do magistrado de examinar o direito aplicável ao caso. 5. A ausência de prova da contratação, cujo ônus incumbia à instituição financeira, conduz à nulidade do negócio jurídico e à ilicitude dos descontos realizados. 6. A restituição em dobro do indébito é devida independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ, diante da cobrança indevida. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, dada a natureza alimentar da verba. 8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração. 9. A compensação de valores é inviável na ausência de comprovação de crédito em favor da parte autora. 10. A multa cominatória (astreinte) constitui meio coercitivo legítimo e eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação, podendo coexistir com outras medidas executivas. 11. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal é inadmissível, salvo nas hipóteses legais do art. 435 do CPC. 2. A ausência de prova da contratação em relação de consumo implica nulidade do negócio jurídico e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A fixação de astreintes é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Os honorários sucumbenciais devem seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 139, IV, 344, 373, II, 434, 435, 487, I, 509, § 2º, 536, § 1º, 537; CDC, art.…

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