Processo 6052136-68.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6052136-68.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ENEDINA DO SOCORRO DIAS MORAES SENTENÇA I. Relatório BANCO HONDA S/A. ingressou em juízo contra ENEDINA DO SOCORRO DIAS MORAES, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, motocicleta marca: HONDA NXR BROS ESDD(CBS) VERMELHA, chassi 9C2KD0810PR072470, modelo 2023, ano 2023, placas SAL4C99, identificado e caracterizado na petição inicial da ação proposta, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do Autor, para pagamento em 48 parcelas, incorreu em mora no pagamento da parcela vencida em 12/06/2024, ensejando, com isso, o vencimento antecipado das prestações vincendas, em valor que, somado às já vencidas, acusou saldo devedor no montante de R$ 13.291,48. Pleiteou a parte Autora a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", com a consequente confirmação desta ao ensejo da sentença de procedência meritória do pedido, promover a rescisão do contrato e decretar a consolidação, após o decurso de cinco (5) dias da medida liminar deferida, da propriedade e da posse plena e exclusiva daquele mesmo bem em poder do credor-fiduciário, condenado o requerido aos ônus processuais decorrentes da sucumbência. Com a inicial vieram instrumento procuratório e os documentos para corroborar o seu intento. Decisão de ID 16244120 deferiu a liminar inaudita altera pars, que determinou a busca e apreensão do automóvel supracitado que estava na posse da Ré. Após, várias tentativas de localizar o bem, houve o cumprimento da liminar no ID 23693968. A parte Ré, antes da juntada da certidão do oficial de justiça, no mesmo dia, juntou a comprovação do pagamento para purgação da mora. Comprovado o pagamento no ID 23686841, decisão proferida no Id 25194699 revogou a liminar e determinou a devolução do veículo. É o que importa relatar. II. Fundamentação O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, em seu artigo 3º, § 2º (com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004), estabelece a possibilidade de o devedor fiduciante reaver o bem apreendido, desde que pague a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso em tela, verifica-se que a parte ré, após a efetivação da medida de busca e apreensão, procedeu ao depósito do montante integral do débito indicado pela instituição financeira. Tal pagamento, realizado em conformidade com a legislação aplicável, tem o condão de quitar o contrato de financiamento e, por consequência, afastar a mora que fundamentava a pretensão da parte autora. Uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, a posse do bem deve ser restituída ao devedor, livre de qualquer ônus. A finalidade principal da ação, que era a consolidação da propriedade em nome do credor em razão do inadimplemento, perdeu seu objeto. Contudo, cumpre ressaltar que a necessidade de ajuizamento da presente ação decorreu do inadimplemento da parte ré. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade, cabe a ela arcar com os ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS -…
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