Processo 6052150-52.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6052150-52.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6052150-52.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO APELADO: LUIZ HENRIQUE PICANCO CONCEICAO/Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. DESIGNAÇÃO PARA MUNICÍPIO DIVERSO APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MUDANÇA DE SEDE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA LOTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO TJAP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, em Mandado de Segurança impetrado por militar, concedeu a ordem para determinar o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, em razão de designação para o 7º GBM/CBMAP, no município de Oiapoque/AP, após conclusão do curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação do militar recém-formado para município diverso da capital caracteriza lotação inicial ou movimentação de sede no interesse da Administração; (ii) estabelecer se é devida, nessa hipótese, a ajuda de custo prevista no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º do Decreto nº 2.517/2019 prevê que a ajuda de custo é devida em qualquer movimentação por interesse da Administração que implique mudança de sede, sem distinção entre primeira lotação e transferências posteriores. O art. 10, § 4º, da Lei Complementar nº 084/2014 dispõe que o ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação, durante o qual o aluno já exerce funções na Academia Bombeiro Militar (ABM). Concluído o curso, a designação do recorrido para o 7º GBM/CBMAP, em Oiapoque, configura efetiva movimentação de sede, apta a ensejar o pagamento da indenização, cuja finalidade é custear despesas de deslocamento e instalação. A alegação de que se trata de primeira lotação não afasta o direito, pois o vínculo funcional iniciou-se com a matrícula no curso, e a Portaria nº 492/2024 reconheceu expressamente a verba. A negativa de pagamento ofenderia os princípios da segurança jurídica e da isonomia, dado que outros militares recém-formados receberam regularmente a ajuda de custo em situações idênticas. A jurisprudência do TJAP possui entendimento de que a ajuda de custo é devida mesmo nos casos de primeira lotação após o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A matrícula no curso de formação caracteriza o ingresso do militar, configurando a designação posterior para município diverso como efetiva movimentação de sede. A ajuda de custo prevista no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019 é devida mesmo na primeira lotação após o curso de formação, desde que haja mudança de sede por interesse da Administração. O princípio da isonomia e a segurança jurídica impedem tratamento diferenciado entre militares em situação idêntica, assegurando o direito à verba…

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