Processo 6052172-42.2026.8.03.0001
TJAP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6052172-42.2026.8.03.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAZAGÃO FLAGRANTEADO: MARIA BENEDITA MACHADO BRAGA Advogado(s) do reclamado: JOELTON BARROS LEAL DECISÃO Trata-se de reavaliação periódica de prisão preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá. O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, sem prejuízo do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, a manutenção das prisões preventivas decretadas, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal. No presente caso, a investigada MARIA BENEDITA MACHADO BRAGA encontra-se presa preventivamente desde 10/07/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da lei 11.343/20006 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, estando a custódia inicialmente decretada por decisão proferida em 10/07/2026, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Nos termos da decisão proferida, o juízo considerou que a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de cocaína (9,6), crack (11g) e materiais para fracionamento, além do risco concreto de continuidade e reiteração da atividade criminosa, a tentativa de fuga e a insuficiência das medidas cautelares diversas justificam a prisão para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Pelo contrário, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria seguem robustos nos autos; As razões que evidenciam o risco concreto à ordem pública e aplicação da lei penal permanecem hígidas. Não há medidas cautelares diversas da prisão que, neste momento, se mostrem suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a ordem pública. Assim, mantém-se a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, como medida indispensável à tutela processual penal. Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a prisão preventiva de MARIA BENEDITA MACHADO BRAGA, considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para a custódia cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados. À secretaria: 1- Aguarde-se a manifestação do MP acerca de eventual oferecimento de denúncia. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias
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