Processo 6052216-32.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6052216-32.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6052216-32.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR HUGO LAURINDO REQUERIDO: ANDRE SENA DAMASCENA Número do Processo: 6052216-32.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR HUGO LAURINDO REQUERIDO: ANDRE SENA DAMASCENA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VICTOR HUGO LAURINDO em face de ANDRÉ SENA DAMASCENO, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 5.672,98 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). No curso da execução foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e tentativas de localização por oficial de justiça, as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do crédito. Verifica-se, ainda, que o exequente foi regularmente intimado para indicar novos meios executivos ou requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme decisão anterior. Decorrido o prazo legal, em 02/06/2026, o exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer requerimento apto a impulsionar o feito. É o relatório. Decido. A execução deve ser conduzida de forma útil e efetiva, sendo imprescindível a atuação das partes no sentido de viabilizar a localização de bens passíveis de constrição. No caso em exame, após a realização das diligências cabíveis e da concessão de prazo específico ao exequente para manifestação, não houve qualquer impulso processual apto a justificar a continuidade da fase executiva. Diante disso, não remanescem medidas executivas úteis a serem determinadas no presente momento. Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada, caso sejam indicados novos elementos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito titular

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