Processo 6052248-66.2026.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: juizado.criminal@tjap.jus.br Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6052248-66.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JHONATAN DAS NEVES BORGES QUERELADO: LIBIA SANTANA MACHADO DESPACHO Considerando o parecer ministerial como fiscal do ordenamento jurídico pela viabilidade da queixa-crime apresentada: - Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma PRESENCIAL. - Cite-se a parte querelada, fazendo constar no respectivo mandado a necessidade de seu comparecimento acompanhada de advogado e, caso não tenha condições financeiras de arcar com os honorários, deverá buscar atendimento na Defensoria Pública (conforme número de atendimento constante no mandado); - Intime-se a parte querelada da audiência designada, cabendo salientar que pode apresentar rol de até 03 testemunhas, no prazo de cinco dias anteriores a audiência, ou sua apresentação, independentemente de intimação no ato a ser designado; - Intimem-se a parte querelante; - Caso não localizada a parte acusada no endereço intentado no mandado, proceda-se a consulta no sistema SIEL/TRE para eventual atualização de dados, procedendo-se nova expedição de mandado. - A audiência ocorrerá na forma presencial, podendo as partes, em caso de impossibilidade comparecer virtualmente, por meio do ZOOM, no link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX, ID da reunião: 857 2484 2550. - Proceda-se a inclusão da parte querelante polo ativo no sistema TUCUJURIS. - Intime-se o advogado/defensor subscritor da queixa-crime. - Deixo de determinar a intimação das testemunhas arroladas na queixa-crime, porquanto foram indicadas sem a devida qualificação, podendo a parte querelante apresentá-las ao ato designado independentemente de intimação. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá
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