Processo 6052274-35.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6052274-35.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6052274-35.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA LOBATO REQUERIDO: NORMA IRACEMA DE BARROS FERREIRA SENTENÇA Embargos à execução. Garantido o juízo (ID 28218482), passo à análise e deliberação. Adianto que não assiste razão à parte embargante. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte embargada apresentou planilha dos valores devidos (ID 23874962), na qual constam discriminadas as datas de aplicação de juros e correção monetária, em conformidade com o dispositivo da sentença, bem como a inclusão dos honorários sucumbenciais previstos no acórdão, totalizando o valor de R$ 3.548,82. A embargante pleiteou o parcelamento do débito, realizando prontamente o depósito do valor de R$ 1.064,64 (ID 24346509). Todavia, como o parcelamento não foi aceito pela parte credora, a devedora apresentou novo comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.161,56 (ID 25235736), que, somados, correspondem ao total de R$ 3.226,20. Portanto, assiste razão à parte embargada quanto ao valor residual devido pela embargante, de R$ 322,62, valor este que permaneceu em aberto, apesar de a embargante ter sido devidamente intimada e se mantido inerte. Assim, é cabível também a aplicação da multa de 10%. Dessa forma, está correta a planilha de cálculo apresentada pela parte credora (ID 26115746), que apurou o valor de R$ 392,15. Destaca-se que a parte embargante limitou-se a argumentar o pagamento do valor devido, sem, contudo, apresentar nenhuma planilha que demonstre o alegado. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado: 1. Transferir para conta judicial o valor bloqueado (ID 28218483); 2. Em seguida, expedir alvará de levantamento em favor da parte credora, no valor de R$ 392,15, e intimar para recebimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento; 3. Não havendo mais pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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