Processo 6052285-93.2026.8.03.0001

TJAP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
6052285-93.2026.8.03.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Gabinete 02 da Central de Garantias
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6052285-93.2026.8.03.0001 AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTANA FLAGRANTEADO: IKARO LOBATO MENDES, CARLOS DANIEL PINHEIRO ROCHA, ALISON RODRIGUES SERRAO Advogado(s) do reclamado: JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA, MAYANE VULCAO MARTINS, BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO DECISÃO Trata-se de reavaliação periódica de prisão preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá. O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, sem prejuízo do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, a manutenção das prisões preventivas decretadas, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal. No presente caso, os investigados CARLOS DANIEL PINHEIRO ROCHA, IKARO LOBATO MENDES e ALISON RODRIGUES SERRÃO encontram-se presos preventivamente desde 10/07/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido), no art. 157, §2º, incisos II e IX, §2º-A, inciso I, e §2º-B, do Código Penal (roubo majorado, com emprego de arma de fogo de uso restrito) e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), estando a custódia inicialmente decretada por decisão proferida em 10/07/2026, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Pelo contrário, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria seguem robustos nos autos; As razões que evidenciam o risco concreto à ordem pública permanecem hígidas. Não há medidas cautelares diversas da prisão que, neste momento, se mostrem suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a ordem pública. Assim, mantém-se a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, como medida indispensável à tutela processual penal. Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados CARLOS DANIEL PINHEIRO ROCHA, IKARO LOBATO MENDES e ALISON RODRIGUES SERRÃO considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para a custódia cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados. À secretaria: 1- Aguarde-se a manifestação do MP acerca de eventual oferecimento de denúncia. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias

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