Processo 6052330-97.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052330-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BARBOSA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", ajuizada por SANDRA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA. Afirma ser titular da unidade consumidora vinculada à matrícula n.º 000091766-4, hidrômetro n.º Y22H029529 e que em abril de 2026, celebrou acordo para pagamento de débito pretérito, mediante entrada de R$ 250,00 e parcelamento do saldo remanescente. Alega que procurou a requerida para obter a fatura de maio de 2026, mas foi informada de que o documento ainda não havia sido gerado. Apesar disso, sustenta que o fornecimento de água foi interrompido em 06/06/2026, um sábado. Narra que a fatura de maio somente foi emitida em 09/06/2026, com vencimento em 16/06/2026, tendo sido paga em 11/06/2026. O serviço foi restabelecido na mesma data. Acrescenta que foi informada sobre a futura cobrança de taxa de religação no valor de R$ 140,00 e que o hidrômetro foi instalado diretamente no solo, sem caixa de proteção. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar a taxa de religação, não suspenda o abastecimento em razão dessa cobrança e instale caixa de proteção no hidrômetro. Relatado, DECIDO o pedido de gratuidade e a tutela provisória de urgência. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e a assistência prestada pela Defensoria Pública, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados demonstram que a autora celebrou parcelamento do débito e pagou a entrada de R$ 250,00 em 13/04/2026. A fatura de abril, no valor de R$ 133,58, venceu em 17/04/2026 e foi paga em 18/05/2026. Embora o pagamento tenha ocorrido depois do vencimento, o débito já estava quitado antes da interrupção narrada na inicial. Por sua vez, a fatura de maio somente foi emitida em 09/06/2026, no valor de R$ 161,04, com vencimento em 16/06/2026. O comprovante juntado registra pagamento em 11/06/2026, antes do vencimento. Assim, os documentos apresentados não indicam débito vencido em 06/06/2026, data em que teria ocorrido a suspensão do abastecimento. Além disso, a interrupção teria sido realizada em um sábado. O art. 6º, §4º, da Lei n.º 8.987/1995 veda que a suspensão do serviço por inadimplemento tenha início na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Nesse contexto, estão presentes elementos suficientes para, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade da alegada irregularidade do corte. Embora ainda não haja documento que comprove o efetivo lançamento da taxa de religação, a autora afirma que foi informada de que o valor de R$ 140,00 seria incluído nas faturas subsequentes. O perigo de dano decorre da…
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