Processo 6052453-95.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6052453-95.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6052453-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DIAS REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 30222531. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissões na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Verifica-se que a decisão de ID 30222531 contém erro material, consistente na juntada equivocada de minuta incompatível com o pronunciamento jurisdicional efetivamente pretendido, circunstância que ocasionou manifesta contradição interna e comprometeu a clareza do ato decisório. Trata-se de vício meramente material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos da legislação processual, por não refletir a real manifestação de vontade jurisdicional. Além disso, a permanência da decisão nos autos, tal como lançada, pode gerar insegurança jurídica e dificultar a adequada compreensão do pronunciamento judicial. Desse modo, por economia processual e visando conferir segurança jurídica, mostra-se necessária sua integral substituição por novo pronunciamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material existente na decisão de ID 30222531 e, por conseguinte, TORNO-A INTEGRALMENTE SEM EFEITO, devendo ser substituída pela presente decisão. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema, promovendo o cancelamento da publicação da decisão tornada sem efeito e, sendo tecnicamente possível, à exclusão do documento ID 30222531 dos autos, certificando-se. Passo ao novo exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos legais. Inicialmente, cumpre destacar que o Edital nº 01/2025 de Abertura de Inscrições, ao disciplinar a reserva de vagas destinadas aos candidatos negros, estabelece expressamente que poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE., in verbis: 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O autor foi excluído da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras em razão do indeferimento de sua autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação constituída no âmbito do concurso público promovido pela Fundação Carlos Chagas. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia circunstância que recomenda maior cautela quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Verifica-se que o Edital do certame prevê a reserva de vagas às pessoas negras,…

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