Processo 6052541-83.2024.8.09.0051

TJGO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
6052541-83.2024.8.09.0051
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara de Família Processo n. 6052541-83.2024.8.09.0051 E-mail: gab4familia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Elma Maria Da Silva Requerido: ${processo.polopassivo.nome}   SENTENÇA-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO)   ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.     1. Trata-se de Alvará Judicial proposta por Elza Maria da Silva, com a finalidade de sacar valores pertencentes à interditada Elma Maria da Silva. 2. Informou a curatelada que mantinha em conta vinculada a processo de sobrepartilha o montante de R$ 31.635,22 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). Por sentença anterior, foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 23.786,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e seis reais), gastos em prol da incapaz. Postula o levantamento do restante mantido em depósito - R$ 7.849,22 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) " para custear despesas odontológicas indispensáveis para Elma Maria da Silva, bem como a aquisição de óculos para sua correção visual." (mov. 35). 3. Recebida a inicial, foi determinada a intervenção do Ministério Público. 4. Em 23.7.2026, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de levantamento de valores com dispensa de prestação de contas (mov. 44). 5. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora requer a concessão de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, de valor herdado pela interditada Elma Maria da Silva, para cobrir as despesas odontológicas e oftalmológicas da incapaz. Nos termos do artigo 1.754, inciso I, c/c artigo 1.781 do Código Civil, os valores que existirem em estabelecimento bancário em nome do curatelado somente podem ser sacados, mediante ordem judicial, para cobrir despesas com o seu sustento, sua educação ou administração de seus bens, sendo que o objetivo da dessa norma legal é a garantir a preservação do patrimônio do incapaz. Em consonância, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE AO CASO CONCRETO. 1. O procedimento do Alvará Judicial é de jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do CPC) e tem por natureza a ausência de litigiosidade. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” ( Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5446901-85.2023.8.09.0051, Relator o Desembargador Átila Naves do Amaral, DJe 14.11.2023). 7. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente comprovou efetivamente a necessidade de custeio das despesas odontológicas e oftalmológicas relacionadas à incapaz, tendo o Ministério Público, curador dos incapazes, manifestando-se favorável ao levantamento da quantia para…

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