Processo 6052590-67.2025.8.09.0091
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6052590-67.2025.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS (SINTEGO) VOTO PREVALECENTE Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ contra a decisão monocrática proferida na movimentação 18, que reformou a decisão que havia determinado a emenda da inicial, nos seguintes termos: “(…) intime-se o SINTEGO para: a) comprovar a filiação dos exequentes junto ao SINTEGO à época da propositura da ação coletiva (10/11/2020); a.1) Ressalto que a filiação ou a inexistência de sindicato específico deverá ser realizada mediante a juntada de documento idôneo, desconto da contribuição no contracheque, carteira de filiação, declaração pormenorizada emitida pelo Sindicato. b) comprovar a ausência de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva dos filiados que busca a execução; c) comprovar a carga horária afeta ao vínculo de cada servidor sindicalizado (20, 30 ou 40) – e as fichas financeiras de pagamento do período compreendido no título judicial; d) Retificar o pedido para o rito do art. 509, inciso I, do CPC. Assino o prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, I, do CPC) d) Decorrido o prazo, conclusos para recebimento/sentença de extinção (mov. 203, processo originário nº 5567411-12.2020.8.09.0091)”. O ato judicial agravado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. DISPENSA DE FILIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou a emenda da inicial para comprovação de filiação sindical dos substituídos, inexistência de execuções individuais, apresentação de documentos funcionais e financeiros dos servidores e adequação do rito processual, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença em favor de toda a categoria, independentemente de filiação; e (ii) saber se é possível impor ao sindicato o ônus de apresentar documentos funcionais e financeiros que se encontram em posse exclusiva do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária do sindicato abrange a defesa dos direitos e interesses de toda a categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos. 4. A eficácia subjetiva da sentença coletiva alcança todos os integrantes da categoria profissional na base territorial da entidade sindical, não se limitando aos filiados. 5. A exigência de comprovação de filiação sindical constitui imposição indevida, não prevista no título executivo, e restringe indevidamente o alcance da coisa julgada coletiva. 6. A distribuição do ônus da prova admite flexibilização quando houver excessiva dificuldade de produção por uma das partes, devendo ser atribuída àquele que detém melhores condições de produzi-la. 7. Documentos necessários à liquidação, como fichas…
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