Processo 6052616-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052616-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA, destinada ao recebimento de contribuições e parcelas relacionadas a plano de saúde de autogestão. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.520,51 e requereu gratuidade da justiça. Juntou declaração de insuficiência econômica, balancetes dos meses de janeiro a abril de 2026, balanço patrimonial de 2024, demonstrativo do débito, termos de adesão, histórico financeiro, regulamento do plano e documentos relativos à beneficiária e a ENZO GABRIEL AZEVEDO LOBATO. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da natureza assistencial ou da ausência de finalidade lucrativa da pessoa jurídica. É indispensável prova concreta de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria suas atividades. Os documentos contábeis apresentados não demonstram insuficiência de recursos. Ao contrário, revelam estrutura financeira e patrimonial incompatível, neste exame inicial, com a transferência ao Estado das despesas necessárias ao ajuizamento desta ação de cobrança. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. O demonstrativo de ID 29796498 também exige esclarecimento. Os lançamentos abrangem contribuições e parcelas de acordo, com vencimentos distintos, e os documentos identificam mais de um beneficiário. A responsabilidade da requerida deve ser demonstrada de maneira individualizada, especialmente quanto aos valores relacionados a ENZO GABRIEL AZEVEDO LOBATO. Além disso, o valor indicado no cadastro processual deve corresponder exatamente ao crédito material perseguido, sem inclusão antecipada de honorários sucumbenciais ou de parcela cuja composição não esteja demonstrada. Diante disso, intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo corrigido, com indicação, para cada lançamento, do beneficiário, da natureza da cobrança, do vencimento, do valor originário, da atualização monetária, dos juros, da multa e do valor total. A autora deverá demonstrar documentalmente por que ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA responde pelos débitos vinculados a ENZO GABRIEL AZEVEDO LOBATO, indicando sua condição no plano, o termo de adesão correspondente e a cláusula contratual ou regulamentar que fundamenta a responsabilidade. Deverá também esclarecer eventual divergência entre a soma das parcelas do demonstrativo e o valor de R$ 15.520,51 atribuído à causa, excluindo qualquer estimativa de honorários sucumbenciais. Caso sustente a existência de honorários contratuais integrantes do crédito, deverá indicar a cláusula específica e o respectivo fato gerador. No mesmo prazo, deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido e comprovar o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Cumpridas integralmente as determinações, receba-se a emenda e cite-se ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA para contestação no prazo legal. Dispenso, neste momento, a audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da autora, sem prejuízo de posterior realização caso haja interesse concreto das partes. Não comprovado o recolhimento das custas no…
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