Processo 6052646-82.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6052646-82.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : ZILA MARCIA DA CUNHA DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARA MARINHO DE CAIRES NUNES (OAB MG240870) ADVOGADO(A) : ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO ZILA MARCIA DA CUNHA DAMASCENO interpôs recurso inominado contra a sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega que o perito incorreu em contradição no laudo pericial ao reconhecer impedimento de longo prazo e deficiência leve, mas negar a incapacidade laboral. Sustenta que sua profissão de faxineira diarista exige esforço físico incompatível com suas patologias na coluna (espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa), e que a pontuação obtida na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) demonstra a necessidade de adaptações. Desse modo, pede a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício assistencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) O laudo pericial lavrado por perito médico designado pelo Juízo atesta que a parte autora é portadora de enfermidade, devidamente classificada em CID, porém, tal(is) diagnóstico(s) não lhe torna(m) incapacitado(a) total, parcial, temporária ou permanentemente para o exercício de atividade laborativa ou para os atos da vida independente (...) Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), rejeitado o pedido julga-se improcedente a pretensão inicial." Entendo que a sentença deve ser mantida. Verifico que a parte autora conta atualmente com 62 anos de idade (nascida em 19/05/1963) e exerce a profissão de faxineira diarista (evento 23, LAUDOPERIC1, página 2). O perito médico diagnosticou espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa (CID M47 e M51), mas esclareceu, no laudo pericial, que a autora apresenta doença crônica controlada, sem evidência de piora ou progressão, com marcha normal, força muscular preservada e teste de Laségue negativo (evento 23, LAUDOPERIC1, páginas 3 e 4). No que tange à avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito judicial atribuiu a pontuação de 600 pontos (evento 23, LAUDOPERIC1, página 14). Conforme a metodologia aplicada, essa pontuação enquadra o quadro clínico como deficiência leve, o que afasta a caracterização de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições . Ademais, o resultado da avaliação conjunta realizada pelo INSS já havia demonstrado a não incidência de impedimento de longo prazo, conforme se observa no processo administrativo (evento 1, PROCADM4, páginas 22 e 25), no qual os peritos administrativos concluíram que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC. A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social : A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas, como sociais,…
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