Processo 6052659-80.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6052659-80.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6052659-80.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO APELADO: WYLCKSON MACHADO COSTA/Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ. SOLDADO RECÉM-INGRESSO. LOTAÇÃO EM MUNICÍPIO DISTINTO DA CAPITAL. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DE INGRESSO NA CARREIRA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e pelo Estado do Amapá contra sentença concessiva da segurança, que reconheceu ao soldado bombeiro militar o direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de sua movimentação para o município de Oiapoque. II. Questão em discussão: Definir se a lotação inicial do militar ocorre apenas após o curso de formação ou já com a matrícula, e, consequentemente, se a movimentação para unidade no interior configura deslocamento apto a ensejar o pagamento da ajuda de custo. III. Razões de decidir: A legislação estadual (LC nº 084/2014 e LC nº 111/2018) e o edital do concurso (nº 001/2022) estabelecem que a matrícula no curso de formação consubstancia ingresso na carreira militar, sendo ato de investidura inicial. Assim, a posterior designação do militar para unidade diversa caracteriza movimentação com direito ao benefício indenizatório. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais convergem para o entendimento de que a matrícula no curso de formação corresponde à posse. A negativa administrativa baseada em parecer da PGE mostrase em desconformidade com o princípio da legalidade. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese do julgamento: A matrícula em curso de formação constitui ato de investidura inicial na carreira militar, de modo que a movimentação para sede distinta da capital enseja o pagamento de ajuda de custo prevista na LC nº 084/2014 e no Decreto nº 2517/2019. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37; LC nº 084/2014 (arts. 4º, 10, 11 e 53); LC nº 111/2018; Decreto nº 2517/2019 (art. 8º); Lei nº 12.016/2009.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO A MILITAR ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL COM MUDANÇA DE SEDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença concessiva de mandado de segurança reconhecendo o direito de militar estadual ao recebimento de ajuda de custo em razão de movimentação funcional com mudança de sede do município de Macapá para Oiapoque. II – Questão em discussão: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação da legislação estadual que disciplina a ajuda de custo e quanto aos dispositivos constitucionais e…

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