Processo 6052664-34.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052664-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NIDELSON DA SILVA CABRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra NIDELSON DA SILVA CABRAL, destinada ao recebimento de contribuições, mensalidades e demais parcelas relacionadas a plano de saúde de autogestão. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 65.599,64 e requereu gratuidade da justiça. Para demonstrar sua situação econômica, juntou declaração de insuficiência, balancetes referentes aos meses de janeiro a abril de 2026 e balanço patrimonial do exercício de 2024. A inicial também está acompanhada de demonstrativo do débito, termo de adesão, histórico financeiro, regulamento do plano e documentos relativos a parcelamento. A condição de fundação privada sem finalidade lucrativa não assegura, por si só, gratuidade da justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração objetiva de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Os documentos contábeis apresentados revelam estrutura patrimonial, disponibilidade e movimentação financeira incompatíveis, em exame inicial, com a alegação de impossibilidade de recolher as custas desta demanda. A destinação assistencial das receitas e a inexistência de finalidade lucrativa não afastam o dever de custear as ações de cobrança ordinariamente promovidas pela entidade. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Antes da citação, a composição do crédito também deve ser regularizada. O demonstrativo deverá permitir a correspondência entre cada lançamento, o beneficiário a que se refere, sua natureza, o documento que originou a obrigação e os encargos aplicados. Não é admissível a inclusão antecipada de honorários sucumbenciais no débito material, pois essa verba somente poderá ser fixada judicialmente ao final. Diante disso, intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo corrigido e integralmente auditável, individualizando, quanto a cada parcela, a data do vencimento, a natureza da cobrança, o beneficiário correspondente, o valor originário, o índice e o período de atualização, os juros, a multa e o valor final. A autora deverá excluir do crédito eventual estimativa de honorários sucumbenciais. Caso sustente a cobrança de verba honorária contratual autônoma, deverá indicar precisamente a cláusula que a instituiu, o fato gerador e o fundamento de sua exigibilidade nesta demanda. No mesmo prazo, deverá esclarecer se todas as parcelas cobradas decorrem de obrigação pessoal assumida por NIDELSON DA SILVA CABRAL, identificando sua condição de titular, dependente, agregado ou responsável financeiro em relação a cada beneficiário mencionado nos documentos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido e comprovar o recolhimento das custas iniciais sobre o valor corrigido. Cumpridas integralmente as determinações, receba-se a emenda e cite-se NIDELSON DA SILVA CABRAL para contestação no prazo legal. Dispenso, neste momento, a audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da autora, sem prejuízo de posterior designação caso a parte requerida apresente proposta concreta ou ambas as partes demonstrem interesse…
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