Processo 6052671-94.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6052671-94.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052671-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MATERIAIS", ajuizada por JOSEFA NASCIMENTO BARBOSA contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 740.751,89, a título de indenização por alegadas irregularidades na atualização de valores vinculados ao PASEP. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 15789647, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, entre outros pontos, prescrição decenal, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, desconformidade do valor pretendido com a legislação aplicável e necessidade de prova pericial contábil. Réplica no ID 16131867. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares então pendentes, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perita do Juízo. A perita apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.134,64. Antes do início da prova técnica, o requerido suscitou questão de ordem fundada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, requerendo o reconhecimento da prescrição. Intimada, a própria parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, afirmando que realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 19/03/1992, de modo que a demanda deveria ter sido ajuizada até 19/03/2002, o que não ocorreu. Requereu, ao final, a conclusão do feito para julgamento e posterior arquivamento. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a continuidade da prova pericial anteriormente deferida. A controvérsia passou a ser solucionável por questão exclusivamente jurídica, especialmente após a superveniência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a própria parte autora reconheceu, em manifestação expressa, que realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 19/03/1992, bem como requereu o prosseguimento do feito para julgamento em razão da prescrição. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 19/03/1992. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão, a prescrição consumou-se em 19/03/2002. A presente ação, entretanto, somente foi ajuizada em 02/10/2024, mais de vinte e dois anos após o esgotamento do prazo prescricional. A instrução pericial, nesse cenário, tornou-se inútil. Não há razão processual para impor às partes e à auxiliar do Juízo a continuidade de prova técnica destinada à apuração de eventual diferença indenizável quando a própria pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição. A prescrição é matéria prejudicial de mérito e conduz à extinção do processo com resolução do…

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