Processo 6052725-89.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6052725-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCILENE DA CONCEICAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROCILENE DA CONCEICAO DUARTE REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rocilene da Conceição Duarte em face de Banco Master S.A. (em Liquidação Extrajudicial) (ID 29800373). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira (ID 29800380), alegou, em síntese, que reconhece a contratação de apenas uma operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré sob a rubrica Credcesta (ID 29800373). Aduziu, todavia, que foi surpreendida com múltiplos descontos mensais e simultâneos sob essa mesma rubrica em sua folha de pagamento, os quais reputa indevidos e fraudulentos (ID 29800373). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos não reconhecidos, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 29800373). Este juízo proferiu decisão determinando que a autora procedesse à emenda da petição inicial, a fim de individualizar com precisão quais rubricas e valores pretendia suspender em seu contracheque (ID 29804159). A autora apresentou emenda indicando que os descontos indevidos correspondiam à rubrica 1364 em duplicidade e à rubrica 1365 (ID 29831584). Diante de nova determinação de esclarecimento por este juízo (ID 29834466), a autora apresentou manifestação especificando que reconhece a legitimidade apenas do primeiro desconto sob a rubrica 1364 (no valor de R$ 185,29), requerendo expressamente a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança da rubrica subsequente 1364 (no valor de R$ 304,37) e da rubrica 1365 (no valor de R$ 244,22) (ID 29840284). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência e demais providências iniciais. DECIDO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 29800373). O Código de Processo Civil em seu art. 98 estabelece regras claras quanto ao direito à gratuidade da justiça. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 29800378), documento de identidade (ID 29800374) e fichas financeiras que atestam sua atuação como merendeira municipal (ID 29800380). Da análise de seus contracheques, verifica-se que a autora percebe remuneração modesta, a qual se encontra severamente comprometida por diversos descontos de empréstimos consignados (ID 29831592). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista na legislação processual civil, não foi elidida por qualquer elemento de prova constante dos autos. Pelo contrário, a documentação colacionada demonstra que a exigência das despesas processuais comprometeria de forma imediata a subsistência da autora e de seu núcleo familiar. Por tais razões, o…
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