Processo 6052730-82.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6052730-82.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6052730-82.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO DO PRADO BELTRAMINI Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI - PR45764-A APELADO: JULIA RAMOS CERCHI Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA BIZINOTTO BORGES - MG205002-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Márcio do Prado Beltramini interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.º Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelante a restituir “o valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), prestado a título de caução. O valor deverá ser atualizado mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a contar das datas dos respectivos depósitos originais realizados pela autora, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Sobre o montante apurado e não restituído na data devida, incidirão ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação" e afastar o dano moral. O apelante sustenta o cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal viola a lógica do processo cooperativo e causa prejuízo ao apelante que não pode realizar a contraprova quanto à inexistência de vício estrutural, má utilização do imóvel, ciência da sublocação e extensão dos danos. No mérito, afirma que “Exigir laudo conjunto como única forma válida de comprovação equivale a instituir formalidade não prevista em lei, invertendo indevidamente o ônus probatório”; que a “valoração probatória foi seletiva, privilegiando exclusivamente a narrativa autoral e desconsiderando elementos objetivos apresentados pela defesa”; que “a tolerância não implica renúncia automática ao direito de exigir encargos previstos contratualmente”; que a “faculdade de rescindir não elimina o direito de compensar prejuízos decorrentes da infração. Ao sustentar que a inércia do locador impede a retenção da caução, o decisum transforma a ausência de reação imediata em espécie de perdão presumido, sem respaldo legal”; que houve indevida inversão do ônus da prova; que a “decisão dos embargos, ao determinar atualização desde a origem acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, impõe penalidade excessiva, desconsiderando a boa-fé objetiva do Apelante e a existência de divergência contratual plausível”; que a “sentença atribui desídia ao locador, mas ignora a saída antecipada, a sublocação, a ausência de seguro contra incêndio, os atrasos reiterados e o pagamento de encargos apenas na entrega do imóvel”. Requer: “1. O conhecimento e provimento do recurso; 2. A anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução; 3. Alternativamente, a reforma integral da sentença para: Julgar improcedente o pedido de restituição; Reconhecer a legitimidade da retenção da caução; 4. Subsidiariamente: Autorizar compensação dos valores devidos; Afastar atualização retroativa pela poupança desde os depósitos; Afastar juros desde a citação; 5. Condenação da Apelada em honorários recursais”. Em contrarrazões, a apelada aduz que o apelante “foi regularmente intimado para especificar provas e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. A consequência jurídica não poderia ser outro senão o reconhecimento da preclusão temporal”; que não “houve, portanto, qualquer inversão do ônus probatório, mas simples…

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