Processo 6052743-82.2024.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6052743-82.2024.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6052743-82.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE : WALDEMIRA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG110617) ADVOGADO(A) : VITOR CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG144850) DESPACHO/DECISÃO Evento 50.1 :  razão assiste à União . Não se desconhece que é do credor o ônus de apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, como determina o art. 534 do CPC. Embora recomendável que a Fazenda Pública adotasse o procedimento de execução invertida, não pode a mesma ser compelida a adotá-lo. De fato, em recente julgado acerca do procedimento de execução invertida, o Eg. STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 2014491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/01/2024)  (grifos nossos) Pelo exposto, à Secretaria: 1. Em consulta direta ao banco de dados da Receita Federal, o sistema e-Proc informa o óbito da exequente WALDEMIRA OLIVEIRA DE SOUZA . Assim, suspendo a tramitação do feito, nos termos dos arts.…

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