Processo 6052758-79.2026.8.03.0001

TJAP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6052758-79.2026.8.03.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052758-79.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS CORREA CAMBRAIA REQUERIDO: INVESTIMOBI CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Retifique-se a autuação do feito, devendo constar como classe processual ação de procedimento comum, em lugar de tutela antecipada antecedente. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, neste momento processual, elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS CORRÊA CAMBRAIA em face de INVESTIMOBI CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de resolução do contrato de locação comercial celebrado entre as partes por alegado inadimplemento da requerida, cumulada com obrigação de não fazer, declaração de extinção da autorização de sublocação e concessão de tutela provisória destinada à imediata suspensão dos efeitos do vínculo contratual e dos poderes de intermediação exercidos pela requerida em relação ao imóvel objeto da lide. No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, notadamente do contrato de locação firmado entre as partes, da cláusula resolutiva expressa invocada pelo autor, da documentação que evidencia o alegado inadimplemento contratual e do documento oriundo da Secretaria de Estado da Educação indicando a não prorrogação do contrato administrativo anteriormente mantido com a requerida, circunstâncias que, em análise inicial, conferem plausibilidade às alegações deduzidas. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto a manutenção da requerida na condição de intermediária contratual, mesmo diante dos elementos que indicam a perda da finalidade econômica do ajuste e o alegado inadimplemento continuado, pode ensejar a prática de atos negociais perante terceiros, dificultar a regularização da situação jurídica do imóvel e prolongar prejuízos patrimoniais que, segundo a narrativa inicial, vêm se renovando mensalmente. A medida postulada, tal como delimitada na inicial, não objetiva impor obrigação ao Estado do Amapá, tampouco determinar a desocupação do imóvel atualmente utilizado para funcionamento de unidade escolar, restringindo-se, em princípio, aos efeitos da relação jurídica privada estabelecida entre as partes litigantes, circunstância que recomenda o deferimento da tutela em extensão compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Desse modo, reputo adequada a concessão da tutela provisória para impedir que a requerida continue exercendo poderes decorrentes do contrato cuja resolução constitui objeto da presente demanda, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional final. Quanto à autocomposição, verifico que a natureza da controvérsia admite solução consensual, razão pela qual se mostra pertinente a realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para…

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