Processo 6052765-42.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6052765-42.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6052765-42.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO PORPINO NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 28702700) em face da sentença de ID 28445952, proferida nesta fase de cumprimento de sentença que julgou improcedentes os pedidos do executado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no valor principal de R$ 82.997,74 e aplicando a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O embargante alega a existência de contradição, pois afirma ter apresentado demonstrativo de cálculo no ID 22779573, o que tornaria indevida a improcedência da sentença; e de omissão, por sustentar que a sentença não teria enfrentado a tese de que a rubrica "PARC. FÁCIL" constitui produto bancário autônomo, sem relação de dependência com os títulos de capitalização declarados nulos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. O embargado manifestou-se (ID 28723469), pugnando pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Os embargos foram opostos em 22/05/2026, considerando que a ciência da sentença se deu em 20/05/2026. Observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, a insurgência é tempestiva. Da Ausência de Vício de Contradição O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição com a realidade dos autos ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença não veio instruída com memória de cálculo discriminada, apontando o ID 22779573 como demonstrativo por ele apresentado. A alegação não prospera. A análise dos autos revela que o documento de ID 22779573 foi juntado em 26/08/2025, portanto anteriormente ao despacho deste Juízo de ID 25951236, de 22/01/2026, que determinou a discriminação analítica dos débitos com nova planilha, e também anterior à planilha discriminada apresentada pelo exequente em 16/03/2026 (ID 27203195). Trata-se, assim, de peça elaborada sob parâmetros distintos e superados pela diligência judicial subsequente, não podendo suprir o ônus processual imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC no contexto da nova planilha do exequente. Ademais, o exame do conteúdo do ID 22779573 evidencia que o banco considerou exclusivamente os valores pagos sob a rubrica "ENCO PREMIAVEL" no período de fevereiro a junho de 2023, chegando ao montante de R$ 18.568,38, sem sequer abordar, ainda que para fins de impugnação discriminada, os valores pagos sob a rubrica "PARC. FÁCIL". Não se cuida, portanto, de contraproposta aritmética que confronte os parâmetros estabelecidos pela diligência do Juízo: é planilha que simplesmente ignora a rubrica controvertida, o que não atende à exigência do art. 525, § 4º, do CPC. A Certidão da Contadoria Judicial de ID 23785122, de 02/10/2025, confirmou que os valores da planilha do exequente espelham com fidelidade o constante nas faturas juntadas aos autos, e que a discrepância entre as planilhas decorre de erro de metodologia na planilha do banco. Após essa certidão, o executado apresentou petições argumentativas…

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