Processo 6052800-31.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6052800-31.2026.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6052800-31.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARECO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, AIME MARECO PINHEIRO BRANDAO, ALESSANDRA GUIMARAES MARECO PINHEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mareco Consultoria e Serviços Ltda., Aimê Mareco Pinheiro Brandão e Alessandra Guimarães Mareco Pinheiro, representados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de Curadora Especial, em face da Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, por meiodo qual postulam preliminarmente a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, sustentando o não esgotamento dos meios para localização dos executados . No mérito, alegam excesso de execução decorrente da falta do contrato bancário original, capitalização ilegal de juros, cumulação indevida de encargos moratórios e descaracterização da mora . Requereu-se, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar a prática de atos constritivos patrimoniais (como a penhora via SISBAJUD) no processo executivo . É o relatório sucinto. Fundamento e decido. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. No que tange ao fundamento de excesso de execução, deixo de examiná-lo neste momento sumário. O art. 917, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil impõe que, quando a alegação se fundar em excesso de execução, a parte embargante declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente a respectiva memória discriminada e atualizada do cálculo. Como a petição veio desacompanhada de demonstrativo detalhado especificando o montante tido por escorreito, o argumento não comporta apreciação nesta fase cognitiva. Quanto à alegada nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Compulsando o caderno processual da ação executiva, constata-se que ao longo dos quase quatro anos de trâmite foram promovidas diversas buscas de endereços junto a empresas de telefonia, operadoras de internet, empresas prestadoras de serviços públicos, bem como por meio das ferramentas eletrônicas e pesquisas nos cadastros de praxe. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18), fixou a tese jurídica de que não se exige o exaurimento de todos os meios possíveis e imagináveis para a localização do devedor, mas sim a realização de diligências razoáveis e frutíferas perante os órgãos cadastrais e concessionárias de serviços públicos para autorizar a citação editalícia. Desse modo, comprovada nos autos originários a realização das consultas aos cadastros públicos e às empresas de serviços essenciais, a citação por edital operou-se de forma válida. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos (perigo de dano e reversibilidade da medida), impondo-se o indeferimento da tutela provisória vindicada. Não é demais salientar que a Defensoria…

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