Processo 6052802-98.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6052802-98.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6052802-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NATALIA RODRIGUES MODESTO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Natália Rodrigues Modesto em face do Estado do Amapá, objetivando a suspensão dos efeitos do ato que a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Edital n.º 001/2022), em razão de sua ausência na Avaliação das Capacidades Físicas e na Avaliação Psicológica, bem como sua reintegração provisória ao certame. Sustenta a autora que deixou de comparecer às referidas etapas em decorrência de enfermidade infectocontagiosa (conjuntivite aguda), diagnosticada na véspera da realização das provas, circunstância comprovada por atestado médico expedido por profissional da rede pública de saúde. Afirma, ainda, ter interposto recursos administrativos, sendo um deles indeferido e outro sequer apreciado pela Administração, defendendo a ocorrência de força maior apta a justificar a remarcação das etapas do certame. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a autora acostou documentação indicando que, na data imediatamente anterior às etapas do concurso, foi diagnosticada com conjuntivite aguda, tendo recebido recomendação médica de afastamento pelo período que abrangia integralmente as datas de realização da Avaliação Física e da Avaliação Psicológica. Todavia, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente diante da incidência das regras editalícias, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral e da necessidade de verificar, à luz do contraditório, se a situação narrada efetivamente configura hipótese excepcional apta a afastar a regra geral de impossibilidade de remarcação de etapas de concurso público. Embora a autora tenha indicado precedentes em sentido favorável, estes não possuem efeito vinculante, impondo-se prudência na concessão de medida de natureza satisfativa, que importa na determinação de prosseguimento da candidata em fases subsequentes do certame e eventual participação em Curso de Formação, providência de difícil reversão sob o aspecto administrativo. Nesse contexto, em cognição sumária, não se evidencia, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo recomendável a prévia manifestação do ente público demandado, sobretudo em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Estado do Amapá para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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