Processo 6052867-93.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6052867-93.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6052867-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS APOSTOLO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO RAIMUNDO DOS SANTOS APOSTOLO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A., alegando ter contratado, em 20/08/2016, o que entendia ser empréstimo consignado no valor de R$ 4.415,00, quando, na verdade, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, sem prévia informação clara, cujos descontos mensais, incidentes sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" (doc. 29809083), correspondem ao pagamento mínimo da fatura, de modo que a dívida nunca se amortiza. Sustenta já ter pago R$ 19.314,44 (doc. 29809082), valor muito superior ao devido caso aplicados os encargos de empréstimo consignado, razão pela qual requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos, além da declaração de nulidade contratual, inversão do ônus da prova e repetição do indébito em dobro. Decido acerca do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no atual estágio da instrução, não se encontram suficientemente evidenciados. A parte autora sustenta a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (doc. 29809059), postulando a suspensão imediata dos descontos lançados sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" em sua ficha financeira (doc. 29809083) e na planilha de cálculo apresentada (doc. 29809082). Ocorre que a matéria de fundo — validade, abusividade e consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — corresponde exatamente ao objeto dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, afetados ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cuja definição vinculante ainda pende de julgamento. Diante da pendência de fixação de tese vinculante sobre a própria higidez do negócio jurídico em discussão, não se pode reputar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a antecipação dos efeitos da tutela final, sob pena de risco de decisão conflitante com a orientação a ser firmada pela Corte Superior, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais (art. 926 e art. 927, III, do CPC). Ademais, não se verifica, com a necessária nitidez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o valor mensal impugnado (doc. 29809083) não representa, por si só e à luz dos demais rendimentos líquidos ali discriminados, comprometimento da subsistência apto a justificar a urgência da medida, de modo que eventual prejuízo, caso confirmada a tese autoral, é passível de integral reparação por ocasião do provimento final. Assim, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, e havendo identidade substancial entre a controvérsia posta nestes autos e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do…

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