Processo 6052880-63.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6052880-63.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] REQUERENTE: LEA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento em favor da autora, LÉA RODRIGUES COSTA, da importância de R$ 364,53 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais (diferença de saldo do PASEP). b) O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 25 de janeiro de 2018 (data do saque) até a data da citação. A partir da citação e até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo juros de mora e correção monetária). A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais e de aplicação de expurgos inflacionários. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão pecuniária (pleiteou R$ 28.087,17 e obteve R$ 364,53) e da totalidade do pedido de danos morais, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 95% a cargo da autora e 5% a cargo do réu. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo réu) em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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