Processo 6052880-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6052880-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCY ADRIANE DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Pelo que se depreende do pedido da autora, o problema objeto da demanda está localizado no cabo externo que interliga o poste da rede de distribuição ao medidor da unidade consumidora, sustentando que não se trata de intervenção na caixa de medição, eletroduto, disjuntor ou demais componentes do padrão de entrada. Afirma, inclusive, ter sido orientada por prepostos da própria requerida de que a intervenção no referido cabo deve ser realizada pela concessionária. A distinção entre o ramal de entrada e o de conexão (de responsabilidade da concessionária), está na localização do ponto de conexão que, segundo o art. 25 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, corresponde à fronteira técnica entre a rede da distribuidora e as instalações do consumidor. Portanto, reexaminando a questão, verifico que os esclarecimentos apresentados recomendam a revisão da conclusão anteriormente adotada, que vinculou o pedido ao ramal de entrada, todavia, o problema está fisicamente localizado entre o poste da rede de distribuição e o ponto de conexão, evidenciando o direito da usuária, já que o desgaste está localizado entre o limite da via pública e o poste da concessionária, responsável pela manutenção dos cabos de energia desse trecho. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada para esta fase processual, especialmente porque os elementos atualmente disponíveis evidenciam que o problema, aparentemente, é no ramal de conexão, cuja manutenção incumbe à distribuidora, não sendo razoável transferir previamente à usuária a responsabilidade pela manutenção provocada por natural desgaste dos cabos e/ou incidentes que não deu causa. O perigo de dano, por sua vez, já havia sido reconhecido na decisão anterior, diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica e do risco decorrente da deterioração da instalação. Trata-se, ademais, de serviço essencial, havendo nos autos notícia de incêndio nos condutores e de interrupção do fornecimento na residência da autora. Não verifico a irreversibilidade da medida, pois se a autora perder a causa a ré poderá efetuar a cobrança administrativa pelo serviço e material utilizados no cumprimento da obrigação, com a correspondente recomposição patrimonial da empresa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, revogando parcialmente a decisão anterior, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize vistoria técnica no local, identificando o ponto de conexão e a avaria existente no cabo externo, que deverá ser substituído se necessário, devendo a unidade consumidora ser interligada à rede de distribuição. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de vistoria e das providências que estiverem inseridas na esfera de responsabilidade da requerida, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à autora. Intime-se a requerida pessoalmente e com urgência, para cumprimento desta decisão. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz(a) de…
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