Processo 6052888-69.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6052888-69.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6052888-69.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI ANDREI TAVARES UCHOA AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA, POLICIA MILITAR DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YURI ANDREI TAVARES UCHOA em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá. Intimada pare emendar a inicial, a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID 29858456). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de mandado de segurança, em que é dado à parte a desistência a qualquer momento, é dispensada a oitiva da autoridade coatora e o órgão de representação judicial respectivo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Por conseguinte, a desistência formulada pelo impetrante deve ser homologada. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade ora concedida (art. 98, § 3º do CPC). Trânsito em julgado por preclusão lógica. Portanto, certificar e arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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