Processo 6052914-40.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 6052914-40.2024.8.09.0011 Réu/Ré: FERNANDO DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO DA COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, de profissão mecânico, nascido aos 20/3/1977, natural de Goiânia/GO, filho de Luzia Maria da Silva e de Derocides Marques da Silva, RG: [removido] SSPGO/GO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006. Narrou a denúncia que: [...] no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 20h04min, na Rua Afonso Arantes, quadra 26, lote 06, Jardim das Margaridas, em Rio Verde/GO, o denunciado FERNANDO DA COSTA SILVA, consciente e voluntariamente, guardava drogas, para fins de difusão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) tablete de maconha com massa bruta de 430 g (quatrocentos e trinta gramas), 01 (uma) porção da mesma substância com massa bruta de 23,336 g (vinte e três gramas e trezentos e trinta e seis miligramas) e 01 (um) porção de crack, com massa bruta de 7,991 g (sete gramas e novecentos e noventa e um miligramas), consoante Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado (RAI n.º 38836410), Termo de Exibição e Apreensão (Mov. 1 , Arq. 11) e Laudo de Constatação de Drogas (Mov. 1 , Arq. 20). (movimentação n.° 26). Consta do Inquérito Policial: Auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de perícia criminal constatação de drogas exame preliminar e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentações n.°s 1 e 21), bem como laudo de perícia criminal constatação de drogas exame definitivo (movimentação n.° 61). A denúncia foi ofertada no dia 5/2/2025 (movimentação n.° 26). Após, foi determinada a notificação do denunciado (movimentação n.° 28). O acusado foi notificado (movimentação n.° 37) e apresentou defesa prévia, por meio de defensor nomeado – Dr. Marcus Antônio Pastina Júnior, OAB/GO n.° 38.133 (movimentação n.° 49). Foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 51). Contudo, o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido na movimentação n.º 51. Na sequência, procedeu-se ao recebimento da denúncia no dia 20/3/2025, ocasião em que foi designada nova data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 57). A audiência foi redesignada (movimentação n.° 63). Ato contínuo, o réu constituiu defensora nos autos (movimentação n.° 89). A audiência se realizou com as formalidades legais no dia 4/2/2026, sendo decretada a revelia do réu e procedidas as inquirições das testemunhas PM/GO Patrícia Maria de Jesus e PM/GO Leonardo Borges de Lima. Ressalto que, após a realização das oitivas, a advogada constituída pelo réu informou que representaria o acusado Fernando. Diante dessa circunstância e da necessidade de reinquirição das testemunhas, o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a decretação da revelia e determinar a realização…
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