Processo 6052965-78.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6052965-78.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6052965-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL UCHOA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL UCHOA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, havendo questão processual de ordem pública a ser analisada de ofício. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da competência deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pessoa jurídica que ostenta a natureza de empresa pública federal, conforme o Decreto-Lei nº 759/1969. A competência para julgar as causas em que empresas públicas federais figurem como parte é da Justiça Federal, por força de norma constitucional de caráter absoluto. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se, portanto, de incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que envolvam a Caixa Econômica Federal Considerando o valor atribuído à causa (R$ 23.151,56), a demanda deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial Federal, cuja competência é definida pela Lei nº 10.259/2001 Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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