Processo 6052974-40.2026.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6052974-40.2026.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6052974-40.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) DE CUJUS: ROBERTO DA SILVA COSTA HERDEIRO: GUACY MAYRA MONTEIRO MEDEIROS, MARCIO MONTEIRO COSTA, GUACY MAYARA MONTEIRO COSTA, MAYANE MONTEIRO COSTA, MARCELLO MONTEIRO COSTA, MAYLLA ROBERTA MONTEIRO COSTA DE CUJUS: GUARACIARA MONTEIRO COSTA DECISÃO Cuida-se de inventário relacionado aos bens e direitos deixados por GUARACIARA MONTEIRO COSTA e ROBERTO DA SILVA COSTA, promovido pelos sucessores GUACY MAYRA MONTEIRO MEDEIROS, MARCIO MONTEIRO COSTA, GUACY MAYARA MONTEIRO COSTA, MAYANE MONTEIRO COSTA, MARCELLO MONTEIRO COSTA e MAYLLA ROBERTA MONTEIRO COSTA. A petição inicial indica como objeto patrimonial crédito decorrente de requisição de pequeno valor, cujo levantamento foi condicionado à prévia partilha no juízo sucessório. Foi juntado termo de anuência entre os interessados no ID 29818152, além da documentação pessoal, das certidões e da decisão proferida no processo de origem. DECIDO. Os interessados são maiores, estão representados pela mesma patrona e apresentaram manifestação convergente sobre a divisão do crédito. O procedimento possui, assim, natureza essencialmente consensual e deve ser conduzido de forma célere. O conjunto documental, entretanto, ainda não permite a imediata homologação da partilha. É necessário que o plano seja apresentado de forma tecnicamente completa, com identificação precisa do espólio ao qual pertence o crédito, do valor atualizado, dos quinhões atribuídos a cada sucessor, da incidência tributária e das providências necessárias ao levantamento perante o juízo de origem. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da concordância dos sucessores e da inexistência de notícia de incapaz, determino que o feito prossiga pelo rito do arrolamento sumário. Nomeio inventariante a pessoa indicada consensualmente pelos herdeiros no termo de ID 29818152. Caso o documento não contenha indicação expressa, deverão os interessados informar o nome escolhido no prazo fixado nesta decisão. À Secretaria, providencie-se o necessário ao prosseguimento do feito, observando-se as seguintes determinações. a) Retifique-se a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO. b) Intimem-se os interessados, por intermédio da patrona constituída, para que, no prazo de 10 dias, apresentem plano de partilha consolidado e assinado por todos, identificando o crédito inventariado, seu valor atualizado, o processo em que foi constituído, o espólio titular, os herdeiros, os respectivos quinhões e a forma de levantamento. c) No mesmo prazo, deverá ser indicada expressamente a pessoa escolhida para exercer a inventariança, caso essa informação não conste de modo inequívoco do ID 29818152. d) Deverá ser juntada a documentação relativa ao ITCMD, com comprovação do recolhimento, reconhecimento de isenção ou manifestação do órgão fazendário competente, conforme o caso. e) Deverão os interessados esclarecer a razão da inclusão de ROBERTO DA SILVA COSTA como de cujus e apresentar a respectiva certidão de óbito, caso ainda não conste adequadamente dos autos, bem como discriminar se o crédito integra o espólio de GUARACIARA MONTEIRO COSTA, o de ROBERTO DA SILVA COSTA ou ambos. f) Cumpridas as determinações e inexistindo divergência,…

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