Processo 6052997-54.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6052997-54.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052997-54.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por MARLY GOMES GONÇALVES contra BANCO DO BRASIL S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Pela decisão de saneamento do ID 28810185, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça e deferida a produção de prova pericial contábil. Para a realização da prova, foi nomeado o contador ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, inscrito no CRC/AP sob o n.º 002070/O-0. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas de trabalho, ao valor de R$ 180,00 por hora técnica – ID 29108580. O Banco do Brasil impugnou a proposta, alegando que o valor seria excessivo diante da complexidade do exame técnico. Requereu a redução da verba pericial – IDs 29317974 e 29317975. As partes apresentaram quesitos – IDs 29651128, 29651129 e 29652735. Em seguida, o Banco do Brasil manifestou ciência da aceitação do encargo e requereu a fixação definitiva dos honorários – ID 30014358. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova. No caso, embora ambas as partes tenham concordado com a perícia, o Banco do Brasil requereu expressamente sua produção, razão pela qual deverá adiantar os honorários, conforme já estabelecido no ID 28810185. A proposta apresentada pelo perito está discriminada e indica as atividades necessárias à realização do trabalho, compreendendo: planejamento e leitura dos autos; abertura dos papéis de trabalho; elaboração de petições e realização de pesquisas; estudo das microfichas e dos extratos; análise da legislação aplicável; realização dos cálculos; elaboração do laudo e resposta aos quesitos; revisão e conferência do trabalho. O profissional estimou 16 horas de trabalho, ao valor de R$ 180,00 por hora técnica, totalizando R$ 2.880,00. A perícia exige o exame de registros históricos, microfichas, extratos, lançamentos financeiros e atos normativos aplicáveis à conta PASEP durante extenso período. A matéria demanda conhecimento técnico especializado e elaboração de memória de cálculo capaz de individualizar os lançamentos, os rendimentos e eventuais divergências. O valor sugerido guarda proporcionalidade com a complexidade, a extensão e o tempo estimado para execução do trabalho. A impugnação do Banco do Brasil tem natureza genérica e não está acompanhada de orçamento de outro profissional ou documento que demonstre valor de mercado inferior para perícia semelhante. O parâmetro indicado pela instituição financeira, relativo à remuneração de perícias custeadas pelo Estado em processos com gratuidade da justiça, não limita os honorários devidos pela parte que requereu a prova e que tem condições de adiantar sua remuneração. Assim, não há fundamento concreto para redução do valor proposto. A perícia deverá observar a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300. Dessa forma: cabe à autora demonstrar a inexistência…

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