Processo 6053001-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053001-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO OLIVEIRA DA SILVA REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Com efeito, embora tenha sido atribuído à causa o montante de R$ 81.746,40, correspondente ao valor atualizado do contrato, observa-se que a pretensão deduzida consiste na rescisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e restituição dos valores pagos, com retenção máxima de 10%, circunstância que evidencia que o benefício patrimonial buscado é diverso daquele indicado na exordial. Assim, o valor da causa deve observar os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo o efetivo proveito econômico pretendido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência financeira, impondo-se a complementação da prova. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, 292 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, com a correspondente retificação da exordial; b) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos atualizados aptos a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), carteira de trabalho atualizada e demais documentos que entender pertinentes. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, persistindo a irregularidade da petição inicial, o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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