Processo 6053001-91.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053001-91.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053001-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BENONI GOMES CANTUARIA REU: AMAPA MINING EXPORT & IMPORT LTDA, MARCOS LEVY DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUIZ ROBERTO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Perdas e Danos proposta por Maurício Benoni Gomes Cantuária em face de Amapá Mining Export & Import Ltda., Marcos Levy do Nascimento Rodrigues e Luiz Roberto Rodrigues Ferreira, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cumulada com pedido de tutela de urgência, condenação ao pagamento da cláusula penal, indenização por danos morais e materiais e restituição de documentos. A petição inicial foi distribuída sob o ID 15301008. Após determinação para complementação da documentação referente ao pedido de gratuidade (ID 15307550), o autor apresentou manifestação e documentos (ID 15321747). Posteriormente, foi indeferido o benefício da gratuidade (ID 15466583), sobrevindo pedido de reconsideração (ID 15488482), o qual foi parcialmente acolhido apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (ID 15523575). Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas (ID 15696782), foi determinada a citação dos requeridos (ID 15715787). Diante das tentativas infrutíferas de localização dos réus, foram determinadas novas diligências para citação (ID 16823736). O requerido Luiz Roberto Rodrigues Ferreira foi posteriormente citado (ID 18379091) e apresentou contestação (IDs 18683078 e 18683084), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando os pedidos formulados pelo autor. O autor foi intimado para apresentar réplica (ID 18706502). No curso da demanda, RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA, requereu sua habilitação nos autos, alegando ter adquirido dos requeridos o imóvel objeto da presente ação e afirmando possuir interesse jurídico no desfecho da demanda, conforme o ID. 27754649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em condições de saneamento. O pedido de habilitação não merece acolhimento. A habilitação prevista nos arts. 108 a 112 do Código de Processo Civil constitui modalidade de sucessão processual, admitida apenas quando demonstrada a substituição de uma das partes da relação jurídica processual por seu sucessor, hipótese não configurada no caso concreto. O requerente afirma ter adquirido dos requeridos o imóvel objeto da presente demanda. Todavia, essa circunstância, por si só, não lhe confere a qualidade de sucessor processual nem autoriza sua inclusão na relação processual originária. O direito invocado decorre de negócio jurídico celebrado posteriormente entre o requerente e os requeridos, constituindo relação jurídica autônoma, diversa daquela discutida nestes autos. Ainda que a decisão a ser proferida possa produzir efeitos indiretos sobre a aquisição realizada pelo requerente, tal circunstância não caracteriza interesse jurídico direto apto a justificar sua intervenção na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intervenção de terceiros exige interesse jurídico, sendo insuficiente o mero interesse econômico ou reflexo…

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