Processo 6053041-06.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053041-06.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6053041-06.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA CRISTINA DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LORENZZO ANTONINI ITABAIANA (OAB MG181233) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA CRISTINA DA FONSECA , representada por sua curadora LOURDES NICOLETA DA FONSECA , propõe a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS , postulando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré processe e implante o pagamento de pensão por morte em favor da autora, em razão do falecimento da ex-servidora Norma Eduarda da Fonseca.  Requer, alternativamente, a designação de audiência de justificação prévia antes da análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora narra na petição inicial que possui paralisia cerebral (CID G-80) desde o nascimento e que dependia financeiramente de sua irmã Norma Eduarda da Fonseca, cujo falecimento ocorreu em 17/04/2024. Alega que requereu a pensão por morte perante a UFMG em 06/05/2024, porém o requerimento foi indeferido em 28/06/2024, sob a justificativa de que há vedação de acumulação de pensões. Afirma que apresentou novo requerimento de pensão por morte à UFMG em 17/10/2024, declarando optar pela pensão a ser paga pela UFMG, e que tal requerimento foi igualmente indeferido em 06/11/2024, sob a justificativa de ausência de dependência econômica. Sustenta que a irmã Norma Eduarda Fonseca, ex-servidora da UFMG, arcava com o custeio integral de cuidadoras profissionais, medicamentos, fraldas geriátricas, transportes especializados e demais insumos de saúde.  Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. À inicial foram acostados procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão de tutela de urgência é imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano irreparável.  Nesta análise sumária, não fiquei convencido da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.  A pensão por morte dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais está disciplinada nos artigos 215 e ss. da Lei 8.112/90. Especificamente no âmbito da UFMG, a matéria está regulamentada na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022 nos seguintes termos: Art. 3º São beneficiários de pensão: VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos de idade; b) seja inválido ; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental. IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI. No caso, a invalidez da autora está suficientemente demonstrada por robusta prova documental apresentada em  1.11 ,  1.13 ,  1.17  e  1.31 . O benefício foi indeferido administrativamente pela UFMG sob a justificativa de que não há demonstração clara da existência de dependência econômica entre a autora e a ex-servidora falecida ( 1.12 , p. 108). Compulsando os autos, verifico que a autora é atualmente titular de 3 (três) benefícios previdenciários pagos por entes distintos em razão da dependência econômica em relação aos seus genitores: uma pensão por morte do RGPS instituída por seu genitor ( 1.22 ), uma pensão do RPPS também instituída pelo genitor ( 1.23 ) e uma pensão do RPPS instituída por sua genitora ( 1.24 ). A soma dessas fontes confere à autora uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.828,00 (três mil,…

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