Processo 6053041-73.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053041-73.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ALBERTO DOURADO NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem alegadas irregularidades na administração e movimentação de conta individual vinculada ao PASEP. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 28998557, ocasião em que foram apreciadas as questões processuais então pendentes, delimitada a controvérsia, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de ANDERSON MOURÃO CARNEIRO para o encargo. O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00. Intimado, o Banco do Brasil, a quem foi atribuído o custeio da prova, manifestou expressa concordância com o valor proposto. Antes do início dos trabalhos periciais, sobreveio a decisão de ID 29899421, determinando a manifestação das partes acerca da prescrição e da data do saque integral da conta. A parte autora manifestou-se no ID 30018906, sustentando a inocorrência da prescrição. Por sua vez, no ID 30382022, o Banco do Brasil informou que o saque integral do saldo remanescente ocorreu em 19/01/2018, mediante a rubrica “PGTO POR IDADE C/C :5929/12654”, no valor de R$ 2.095,92, reconhecendo expressamente que não transcorreu o prazo prescricional decenal, uma vez que a demanda foi proposta em 2024. É o necessário. A questão prescricional encontra-se suficientemente esclarecida. Conforme informado pela própria instituição financeira, o saque integral ocorreu em 19/01/2018. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 04/10/2024. Assim, mesmo considerando a data do saque integral como termo inicial da prescrição, não transcorreu o prazo decenal entre esse marco e o ajuizamento da demanda. A propósito, a própria parte requerida reconhece expressamente, em sua última manifestação, a inocorrência da prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição e determino o regular prosseguimento da instrução. A prova pericial contábil já foi deferida na decisão saneadora de ID 28998557 e permanece pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria demanda análise técnica dos documentos contábeis, extratos, microfilmagens, histórico das movimentações e critérios de atualização da conta individualizada do PASEP. O perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, anteriormente nomeado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, com a qual o Banco do Brasil expressamente concordou. Não há, portanto, controvérsia pendente quanto ao valor da remuneração do expert. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.880,00 e determino que o BANCO DO BRASIL S.A., a quem foi atribuído o custeio da prova na decisão saneadora, efetue diretamente o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando os quesitos já apresentados pelas partes e aqueles formulados pelo Juízo, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade técnica de dilação devidamente justificada. Fica autorizado o levantamento de 50%…
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