Processo 6053060-11.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6053060-11.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6053060-11.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NAILSON BARBOSA PINHEIRO, JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 492/2025-CGJ/TJAP, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de NAILSON BARBOSA PINHEIRO e JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS Réu preso desde 26/06/2026. A materialidade e indícios de autoria do fato narrado na inicial estão presentes conforme o APF anexo à inicial. A custódia cautelar deve ser mantida neste momento diante da concreta necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista que o réu NAILSON PEINEIRO é reincidente (0008981-27.2018.8.03.0002) e o réu JOSÉ DOS SANTOS responde a outra ação penal ( 6004770-93.2025.8.03.0002), o que enseja concreto perigo de reiteração delitiva. Além disso, os fatos narrados indicam gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados, já que há indicativo de que os réus mediante uso de arma branca subtraíram 6,765 kg (seis quilogramas e setecentos e sessenta e cinco gramas) de cobre chegando a amarrar as vítimas, o que enseja concreta necessidade de garantia da ordem pública e impede a substituição da prisão por outras cautelares. Além disso, não vislumbro excesso de prazo na cautelar, pois a ação penal está tramitando de forma escorreita e aguarda citação dos réus. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar dos acusados. Aguarde-se a citação dos réus. Caso mantenham-se inertes, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação ema té 20 dias. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá

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