Processo 6053095-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053095-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053095-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: IRACEMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOSELI DA SILVA MONTEIRO, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde. Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de alegar insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, elemento essencial para a concessão da gratuidade de justiça. Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua atividade fim. Acrescente-se que a parte autora é uma operadora de plano de saúde de grande porte, com atuação em todo o território nacional, o que, em princípio, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Registro que a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário demonstrar que a sua situação financeira não lhe permite arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência, o que se verifica no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados