Processo 6053099-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053099-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053099-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e conter as informações necessárias à adequada delimitação da controvérsia. No caso, o comprovante de residência apresentado não contém data de emissão claramente identificável, o que impede aferir a atualidade do endereço informado na petição inicial. Também, não foi juntado instrumento de mandato outorgado pelo autor ao patrono que subscreveu e protocolou a demanda. E mais, embora a parte autora afirme que existem parcelas vencidas e requeira a emissão dos respectivos boletos, não informou quais prestações permanecem em atraso, suas datas de vencimento, seus valores individuais e o valor total do débito. O comprovante anexado refere-se apenas à parcela com vencimento em 30 de junho de 2026, já quitada em 10 de julho de 2026, e não esclarece quais outras parcelas estariam inadimplidas. A ausência dessas informações impede a adequada compreensão do pedido e a mensuração do proveito econômico pretendido. Ademais, como a parte autora cumulou o pedido de indenização por danos morais com pretensão relacionada ao pagamento das parcelas vencidas, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar comprovante de residência atual, legível e apto a demonstrar o endereço informado na petição inicial, preferencialmente emitido nos últimos 90 dias e em seu nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de residência subscrita pelo titular do comprovante, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante; b) juntar instrumento de mandato outorgado pelo autor ao patrono que o representa nos autos; c) informar de maneira individualizada, quais parcelas do contrato permanecem em atraso, com indicação do número de cada prestação, data de vencimento, valor nominal e valor total das parcelas vencidas, bem como esclarecer se houve pagamento de outras prestações além daquela com vencimento em 30 de junho de 2026; d) retificar o valor da causa, para que corresponda à soma do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais com o valor total das parcelas vencidas abrangidas pela pretensão. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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