Processo 6053102-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053102-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053102-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA REU: JONATAS DE BARROS MORAIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA, em causa própria, contra JONATAS DE BARROS MORAIS. A parte autora afirma ter contratado a fabricação e a instalação de porta metálica automática pelo valor total de R$ 6.000,00, antecipando R$ 3.000,00 em 28 de março de 2026. Sustenta que o serviço não foi executado no prazo ajustado e que a quantia não foi restituída. Requer que a citação seja realizada por hora certa, com fundamento em certidão expedida no processo nº 6043485-76.2026.8.03.0001, na qual o Oficial de Justiça registrou tentativas frustradas no mesmo endereço, contato telefônico com o requerido e posterior ausência de resposta. A inicial está acompanhada do orçamento, comprovante da transferência, mensagens, registro policial, certidão da diligência anterior e comprovante do recolhimento das custas. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao processamento pelo procedimento comum. A citação por hora certa, contudo, não deve ser determinada de forma automática apenas com base em diligência realizada em processo anterior. A modalidade pressupõe que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado atual, procure o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência e desenvolva fundada suspeita de ocultação, conforme os arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se JONATAS DE BARROS MORAIS no endereço indicado na inicial, mediante Oficial de Justiça, para apresentar contestação no prazo legal. O mandado deverá conter o número telefônico informado pela parte autora e autorização para que a citação seja realizada onde o requerido for encontrado. Caso, após as tentativas legalmente exigidas, haja fundada suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá proceder desde logo à citação por hora certa, observando integralmente os arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à ciência da pessoa da família ou do vizinho, ao retorno no horário designado e à certificação circunstanciada de todos os atos praticados. Incumbirá à parte autora, principal interessada na formação da relação processual, encaminhar diretamente ao Oficial de Justiça, pelos meios disponibilizados pela Central de Mandados, eventuais referências adicionais, fotografias do imóvel, horários prováveis de permanência e outros dados úteis à localização do requerido. Defiro, nesta fase, a inversão do ônus da prova quanto aos elementos mantidos exclusivamente pelo fornecedor, especialmente aqueles relacionados à aquisição de materiais, fabricação do portão, destinação do valor recebido e eventual execução parcial do serviço. A medida não dispensa a parte autora de demonstrar o pagamento, o conteúdo da contratação e os danos alegados. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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