Processo 6053120-52.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053120-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ANDRADE SMITH REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Maria Andrade Smith em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 15310896), a parte autora narra que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde desde o ano de 1978 e que, nessa condição, foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.078.671.896-7. Afirma que, após anos de serviço público e com a implementação dos requisitos legais, dirigiu-se à instituição financeira ré em 20 de junho de 2018 para efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada. Relata que foi surpreendido com a quantia de R$ 982,90 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), valor que considera ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos acumulados. A parte autora sustenta que a irrisoriedade do valor decorre da má gestão do Banco do Brasil, que teria deixado de aplicar os índices corretos de juros e correção monetária previstos nas Leis Complementares número 08/1970 e 26/1975, além de ter permitido saques e débitos indevidos em sua conta. Com base em parecer técnico particular (ID 15311002 e ID 15310900), aponta que o valor correto a ser recebido seria de R$ 6.108,37 (seis mil, cento e oito reais e trinta e sete centavos). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apontado em sua planilha, bem como o pagamento de indenização por danos morais no patamar de três salários mínimos. O juízo proferiu decisão inicial (ID 15316458) indeferindo a gratuidade de justiça com base na renda apresentada pela parte autora. Contudo, após a interposição de embargos de declaração e apresentação de novos argumentos e documentos pela parte autora (ID 15594877), o juízo exerceu juízo de retratação e deferiu o benefício da gratuidade de justiça (ID 15625526), determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 16182983 e ID 16418966). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador e arrecadador do fundo PASEP, cuja gestão cabe ao Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda (União Federal). Alegou a incompetência da Justiça Estadual e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que obedeceu estritamente às normas do Conselho Diretor na aplicação dos índices de correção monetária (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução). Afirmou que os débitos questionados pela parte autora referem-se a saques legítimos de rendimentos anuais, realizados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em sua conta corrente, conforme autoriza a legislação. Impugnou a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos materiais e morais. Juntou extratos e…
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