Processo 6053176-17.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053176-17.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6053176-17.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MICHELLE KEITY LOUREIRO PACHECO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Michelle Keity Padilha Loureiro em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA/Equatorial Energia. A parte autora relata que reside no loteamento Marabaixo Parque Residence, em unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3000117950, afirmando que se mantém regularmente adimplente perante a concessionária. Sustenta que, em 30/03/2026, a requerida promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica diretamente no poste da rede que atende ao loteamento, sob a alegação de existência de débito relacionado à iluminação interna do residencial, circunstância que ocasionou a interrupção do serviço em sua residência, apesar da inexistência de débitos em sua unidade consumidora. Alega que a medida atingiu indiscriminadamente diversas residências, sem prévia notificação e sem individualização das cobranças, permanecendo parte do período da tarde sem energia elétrica, tendo registrado reclamação administrativa perante a concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de promover novas suspensões do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em razão de débitos atribuídos a terceiros ou ao loteamento. É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso, o perigo de dano não se encontra demonstrado. Com efeito, o evento narrado na inicial ocorreu em 30/03/2026, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 14/07/2026, transcorridos mais de três meses desde os fatos, sem que haja notícia de nova interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer comunicação da concessionária indicando a iminência de novo corte. Embora a autora sustente existir possibilidade de repetição da conduta, tal circunstância revela apenas um receio de ocorrência futura, insuficiente, por si só, para caracterizar o perigo concreto e atual exigido para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência destina-se a afastar risco efetivo e iminente, não sendo cabível para prevenir hipóteses meramente eventuais ou especulativas. Ademais, o dano decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, caso efetivamente reconhecida sua ocorrência e ilegalidade, já se consumou, constituindo justamente o objeto da pretensão indenizatória deduzida na inicial, cuja apreciação deverá ocorrer após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. Assim, ausente o requisito do periculum in mora, mostra-se inviável o deferimento da tutela inibitória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de…

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