Processo 6053200-16.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6053200-16.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6053200-16.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, DAVID SOMBRA PEIXOTO DECISÃO A parte executada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão de ID 30060244, ao argumento de que teria garantido o juízo mediante o depósito da quantia de R$ 627,09 (seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), montante que reputa devido, conforme os parâmetros do título executivo judicial. O recurso, todavia, não comporta acolhimento. A decisão embargada rejeitou liminarmente os embargos à execução interpostos, porquanto a executada não procedeu à garantia integral do juízo — requisito de admissibilidade indispensável no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em conformidade com o Enunciado nº 117 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o depósito prévio de garantia do juízo não é obrigatório para a interposição de recurso, mas é requisito para a oposição de embargos à execução"). Cumpre ressaltar que a mera realização de depósito parcial, correspondente à quantia que a devedora entende ser devida, não se confunde com a garantia integral da execução. Para o regular processamento dos embargos, competia à executada assegurar o juízo pelo montante total perseguido na exordial, qual seja, R$2.876,20 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), ressalvada a posterior discussão e apuração de eventual excesso de execução no bojo da defesa própria. Tendo a executada depositado apenas o importe de R$627,09 (seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) — valor substancialmente inferior ao débito cobrado —, remanescia descoberto o juízo. A tese de excesso de execução, por sua vez, deve ser deduzida no bojo de embargos regularmente processados, cuja admissibilidade pressupõe, inexoravelmente, a garantia prévia e integral do débito executado. Destarte, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, o qual enfrentou expressamente a matéria devolvida e fundamentou de maneira escorreita a impossibilidade de conhecimento da defesa oposta sem a prévia e integral segurança do juízo. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 30060244 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando o bloqueio de valores efetivado via sistema de constrição patrimonial registrado no ID 30525622, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oponha embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Intimem-se. Macapá, 17 de agosto de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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