Processo 6053240-95.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053240-95.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGESANDRO DIAS DO REGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Embargos à Execução podem versar sobre excesso de execução, incumbindo à parte executada demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o alegado excesso, com indicação do valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que a principal insurgência da parte executada reside na alegação de que a parte exequente promoveu atualização do débito após o bloqueio judicial, além da incidência indevida de multa em duplicidade. Entretanto, após a divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, houve expressa determinação judicial para remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, a fim de elaborar planilha observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A Contadoria Judicial, então, apresentou cálculo detalhado do débito, apurando o valor total da dívida em R$ 16.051,95 (dezesseis mil e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), já incluídos correção monetária, juros legais, honorários de sucumbência e multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Observa-se que o cálculo elaborado pela Contadoria discriminou individualmente os valores cobrados, os índices aplicados, a forma de atualização monetária, os juros incidentes e os consectários legais, demonstrando observância aos parâmetros definidos no título executivo. Além disso, embora a parte executada alegue excesso de execução, não apresentou demonstração técnica apta a desconstituir os cálculos confeccionados pelo órgão técnico judicial. Ao contrário, a insurgência permaneceu limitada à alegação genérica de atualização indevida após o bloqueio judicial e incidência duplicada de multa, sem demonstração concreta de erro material nos cálculos homologados pela Contadoria. Importa destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade técnica, somente superável mediante prova robusta de erro, o que não ocorreu nos presentes autos. Também, não se verifica comprovação de aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC em duplicidade. A planilha elaborada pela Contadoria evidencia incidência única da multa de 10%, no valor de R$ 1.234,77 (mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculada sobre o débito executado. Quanto à alegação de impossibilidade de atualização após o bloqueio judicial, verifica-se que a questão já foi devidamente considerada no cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial, inexistindo demonstração objetiva de que os índices aplicados tenham desrespeitado os parâmetros legais ou o título executivo. Dessa forma, inexistindo comprovação efetiva do alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição dos Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC; a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 27328944, fixando o…
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