Processo 6053245-49.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6053245-49.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053245-49.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR JUCA FERNANDES AUTORIDADE: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA, POLICIA MILITAR DO AMAPA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por JOAO VITOR JUCA FERNANDES em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio do qual o impetrante pretende a suspensão dos efeitos de sua eliminação na fase de Investigação Social do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 (CFSD/QPPMC/PMAP), com sua imediata inclusão no Curso de Formação de Soldados. O impetrante alega que eliminado da fase de Investigação Social do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022) por ato desprovido de motivação idônea, fundamentado, em essência, na existência de boletins de ocorrência e em suposta omissão de informações na Ficha de Investigação Social. Sustenta que a decisão administrativa violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, uma vez que não possui condenação criminal transitada em julgado, figurando, na maioria dos registros, como vítima ou testemunha. Aduz, ainda, que o ato afronta o Tema 22 da Repercussão Geral do STF e a jurisprudência do STJ, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de sua eliminação e sua inclusão no Curso de Formação de Soldados, com a confirmação da segurança ao final. É o relatório. Conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. Nesse sentido, antes de apreciar o pedido liminar, entendo ser pertinente conceder à autoridade coatora a oportunidade prévia de prestar as informações devidas, de modo a elucidar os fatos relativos ao ato administrativo impugnado, especialmente no que se refere aos fundamentos utilizados para a elaboração do Relatório Complementar de Investigação Social de 13/05/2026, bem como à motivação da não recomendação do impetrante na 7ª fase – Curso de Formação Policial Profissional, vinculada ao Edital nº 331/2026, possibilitando a adequada análise da legalidade, proporcionalidade e eventual existência de direito líquido e certo alegado na inicial. DIANTE DO EXPOSTO, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Com a resposta, fazer conclusão para apreciação do pedido liminar, ora sobrestado. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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