Processo 6053249-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6053249-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DAVI CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : SIMONE RIBEIRO CUNHA (OAB MG102438) DESPACHO/DECISÃO DAVI CARVALHO , menor impúbere, representado por sua genitora ALESSANDRA ALVES CARVALHO , propôs ação de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte NB 215.363.407-0, cumulada com reconhecimento de dependente com deficiência , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata do recálculo do benefício, sob a alegação de que a deficiência grave do menor, preexistente ao óbito do instituidor, atrairia a cota de 100% prevista no art. 23, §2º, I, da EC 103/2019 , em vez da cota geral aplicada administrativamente. Vieram os autos conclusos para decisão quanto à tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para inclusão de ALESSANDRA ALVES CARVALHO , na qualidade de representante legal do autor DAVI CARVALHO , no polo ativo. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Quanto à tutela de urgência, a concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, a documentação médica que instrui a inicial é insuficiente, por si só, para comprovar de forma segura a deficiência grave do menor em momento anterior ao óbito do instituidor, premissa fática indispensável ao reconhecimento da cota de 100% pretendida. Trata-se de matéria que depende de prova técnica, não sendo recomendável a concessão de medida de urgência, ainda que satisfativa de natureza previdenciária, sem prévia perícia judicial que confirme a existência e a data de início da deficiência alegada. Reputo, assim, essencial a realização de perícia médica judicial antes de qualquer juízo sobre a probabilidade do direito, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela de urgência. Não se olvide, ainda, a presunção de legimitidade e veracidade de que goza o ato administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência, por reputar essencial a prévia realização de perícia judicial; 2. DEFIRO a Justiça Gratuita; 3. DETERMINO a retificação da autuação, para inclusão de ALESSANDRA ALVES CARVALHO como representante legal do autor DAVI CARVALHO ; 4. DESIGNO perícia médica judicial, com profissional especializado em NEUROLOGIA , a ser nomeado pela Secretaria coforme procedimentos de praxe, para avaliação da deficiência do autor, de seu grau de comprometimento funcional e de sua preexistência ao óbito do instituidor (23/10/2023), formulando o perito resposta aos seguintes quesitos do Juízo , sem prejuízo de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: a) o autor é inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave? Em caso afirmativo, especifique e fundamente. b) a deficiência eventualmente constatada em resposta ao quesito anterior já existia, e em que grau, na data do óbito do instituidor (23/10/2023)? 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos complementares e, se for o caso, indicarem assistente técnico; 6. Realizada a perícia, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação e manifestar-se sobre o laudo, no prazo legal. 7. Em seguida, INTIME-SE a parte autora do laudo pericial; 8. Após, conclusos para…
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