Processo 6053270-33.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6053270-33.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODINALDO SERGIO LOPES RABELO REU: FUNDACAO ZERBINI SENTENÇA A Fundação Zerbini, na qualidade de reconvinte/embargante, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, exclusivamente quanto aos pedidos da reconvenção. Alega a embargante que a sentença, embora tenha reconhecido a validade do Termo de Compromisso e Pagamento e a exigibilidade da dívida, não se manifestou expressamente sobre a multa contratual, apesar de expressamente requerida no pedido reconvencional. A parte autora, intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, permitiu que seu prazo escoasse em branco. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido reconvencional efetivamente incluiu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de multa contratual alegadamente prevista no Termo de Compromisso e Pagamento, pedido sobre o qual a sentença não se pronunciou. Configurada, assim, omissão quanto a ponto expressamente submetido à apreciação deste Juízo, nos termos do art. 1.022, II, CPC, necessária é a manifestação para fins de integração do julgado. Superada a omissão, passa-se à apreciação do ponto integrado. O exame do Termo de Compromisso e Pagamento (Id 15322536) e das peças processuais que a ele fazem referência não evidencia a existência de cláusula específica estipulando multa moratória ou compensatória em desfavor do reconvindo. As cláusulas identificadas nos autos disciplinam a responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde e a obrigatoriedade de atendimento particular, sem estipulação de percentual ou valor a título de multa contratual. A imposição de penalidade contratual pressupõe estipulação expressa e inequívoca entre as partes, não se admitindo sua presunção em desfavor do devedor, notadamente em se tratando de obrigação de natureza acessória e de caráter sancionatório. Ausente previsão contratual específica quanto à multa, o pedido reconvencional, nesse ponto, não comporta acolhimento. Mantêm-se incólumes os demais parâmetros da condenação, já devidamente consignados na sentença embargada, quais sejam. Ante o exposto ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a decidir o ponto omitido: REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual, por ausência de previsão contratual específica. Ademais, determino a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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