Processo 6053270-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053270-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA GEANY DE SOUSA FONSECA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO O pedido é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. É a parte da petição inicial em que são descritas as consequências jurídicas da causa de pedir. O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, porque define qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito do processo. Portanto, deve ser certo e determinado, com suas especificações. Constatada irregularidade capaz de dificultar o exame da pretensão, o art. 321 do mesmo diploma impõe a intimação da parte autora para emendar a inicial. No caso, ao formular o pedido de tutela de urgência, a parte autora limitou-se a requerer sua concessão “nos exatos termos delineados no item 3”. Contudo, inexiste item 3 na petição inicial, além de a mera remissão a outro tópico não substituir a formulação clara e expressa do pedido na parte destinada aos requerimentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e especificar, de forma clara, individualizada e completa, a providência que pretende obter em caráter de tutela de urgência, indicando expressamente a obrigação requerida, o débito ou registro a que se refere, o prazo pretendido para cumprimento e eventual multa, caso requerida. O descumprimento implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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